TRÂNSITO: Dirigir alcoolizado AGORA é crime sem fiança! A pena mínima é de 5 ANOS
23 de dezembro de 2017 1486 Visualizações

TRÂNSITO: Dirigir alcoolizado AGORA é crime sem fiança! A pena mínima é de 5 ANOS

Foi revoga a lei anterior !!Dirigir alcoolizado é crime sem fiança, a pena mínima é de 5 ANOS de reclusão e com essa pena NÃO se pode converter em prestação de serviços, ou seja, vai ter que ficar PRESO!!

Lei 13546/17 | Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017.

Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Ver tópico (10 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Ver tópico

Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Ver tópico

“Art. 291. ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 3o (VETADO).

§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)

Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: Ver tópico (1 documento)

“Art. 302. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o: Ver tópico (1 documento)

“Art. 303. …………………………………………………………….

§ 1o ……………………………………………………………………..

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

……………………………………………………………………” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Ver tópico

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

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