BARRETOS: Novo Decreto Municipal regulamenta funcionamento de comércio
No final da tarde de terça-feira (07), o prefeito Guilherme Avila emitiu novo decreto regulamentando o funcionamento de outros ramos comerciais como clínicas médicas, odontológicas, oficinas mecânicas, lojas de roupas e calçados, desde que respeitando as recomendações do Ministério da Saúde.
Segue o texto do decreto municipal:
DECRETO N.º 10.477, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
DECRETA MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA O
CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS
(COVID-19), INERENTES AO FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos,
Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, nos termos da Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que nos termos da Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro
de 2020 do Ministério da Saúde Declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional conforme o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020,
que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços
públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que
Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo
Coronavírus), e dá providências complementares;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 10.461, de 1.º de abril de 2020,
declara Estado de Calamidade Pública no Município de Barretos para enfrentamento da
pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de resposta urgente à iminência do surto
da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) com a adoção de medidas e regras
preventivas com o objetivo de se coibir a propagação do vírus no Município de Barretos,
D E C R E T A:
ART. 1.º – A partir de 08 de abril de 2020, o comércio e serviços não essenciais à
população, no âmbito do Município de Barretos deverão observar o
disposto neste Decreto.
§ 1.º – Entende-se por comércio e serviços não essenciais todos aqueles que não
foram elencados no Decreto Federal n.º 10.282 de 20 de março de 2020.
Decreto n.º 10.477/2020 – fl. 2.
2
§ 2.º – Estabelecimentos que produzam alimentos poderão funcionar somente na
modalidade de entrega (delivery) ou retirada no balcão com horário
agendado.
§ 3.º – Oficinas mecânicas, borracharias e serviços afins estão autorizados a
funcionar somente para atendimentos rápidos de urgência e emergência.
§ 4.º – Clínicas Odontológicas estão autorizadas a funcionar mediante horário
agendado ou para atendimentos de urgência e emergência.
§ 5.º – Clínicas Médicas e Consultórios Médicos estão autorizados a funcionar
mediante horário agendado ou para atendimentos de urgência e
emergência.
§ 6.º – Clínicas e Consultórios de Fonoaudiologia, Fisioterapia, Psicologia,
Acupuntura, e congêneres estão autorizados a funcionar mediante horário
agendado ou para atendimentos de urgência e emergência.
§ 7.º – Estabelecimentos comerciais que comercializam roupas, calçados, ou
similares, poderão funcionar somente na modalidade de entrega (delivery),
que para este ramo no Município de Barretos é popularmente conhecido
como “condicional”.
§ 8.º – Estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de
pagamento mediante carnê poderão manter em seu interior caixas em
funcionamento, ficando condicionado o funcionamento à disponibilidade de
álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de
responsabilidade do estabelecimento a organização de fila na área
externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma
distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário
dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, sendo permitida
a permanência na fila dos caixas de 02 (dois) clientes por caixa do
estabelecimento em funcionamento, devendo ser adotadas, também, as
recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os
funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou
equipamentos de segurança.
ART. 2.º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1.º deste Decreto deverão adotar
as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Decreto n.º 10.477/2020 – fl. 3.
3
ART. 3.º – Nas áreas de serviços administrativos das indústrias deverá ser observado
o limite de um empregado a cada 4m2 (quatro metros quadrados).
ART. 4.º – A partir de 24 de março de 2020, fica totalmente interrompido o
funcionamento do Terminal Rodoviário Ary Ribeiro de Mendonça
“Rodoviária de Barretos”.
ART. 5.º – O descumprimento ao que dispõe este Decreto sujeitará o infrator à
notificação, sendo aplicada multa no valor de R$2.000,00 na reincidência
e, havendo nova reincidência será cassado o alvará de funcionamento.
ART. 6.º – Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal
de Ordem Pública a fiscalização do que determina o presente Decreto.
ART. 7.º – Permanecem inalteradas as disposições constantes do Decreto n.º 10.397,
de 20 de março de 2020, naquilo que não for contrário ao que dispõe o
presente Decreto.
ART. 8.º – Fica revogado o Decreto n.º 10.401, de 22 de março de 2020.
ART. 9.º – Este Decreto entra em vigor:
I – quanto ao artigo 4.º, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
24 de março de 2020, até Decreto posterior dispondo o contrário;
II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 08 de abril de 2020, até Decreto posterior dispondo o contrário.
P R E F E I T U R A D O M U N I C Í P I O D E B AR R E T O S ,
Estado de São Paulo, em 07 de abril de 2020.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Fonte: Lombarts Comunicação/SILVIO DE BRITO ÁVILA
Secretário Municipal de Administração
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