1 de novembro de 2017 0 1271 Visualizações

PIRACEMA: começa nesta quarta-feira

 

Reprodução dos peixes’ entram em vigor a partir deste dia 1º de novembro (quarta-feira) e seguem até a 28 de fevereiro. O valor mínimo de multa em caso de descumprimento é de R$ 700. Além da multa, os infratores estão sujeitos às penalidades na esfera criminal (crime ambiental) e apreensão dos instrumentos, petrechos produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.

As regras impostas por conta do período não se aplicam ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), devendo estar acompanhado de nota fiscal.

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De acordo com nota distribuída pelo comando do 2º de Polícia Militar Ambiental, policiamento ambiental realizará também fiscalização dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração ao Ibama ou órgão estadual competente dos estoques é o segundo dia útil após o início do defeso.

É PROIBIDO

Está proibida a pesca para todas as categorias e modalidades em lagoas marginais; a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto; até 1.500 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes; até 1.500 metros a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa; no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama; no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana e a sua foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá); nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes e nos corpos d’água de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;

Também está proibida a pesca nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP); Parque Estadual do Rio do Peixe (SP); Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP) e Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP).

As restrições proíbem ainda a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. É proibido o uso de trapiche ou plataforma flutuante nos rios da bacia.

Também estão proibidos uso de materiais perfurantes como arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança e a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

PERMITIDO

A pesca em rios está permitida somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa. A pesca embarcada só é permitida nos lagos formados pelas usinas hidrelétricas.

Também está liberada a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu.

A pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais também é liberada.

Por fim, é permitido o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.

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